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Solicitação Projeto de Lei para instituir o piso remuneratório estadual para os Conselheiros Tutelares de Alagoas.
por ${author} última modificação 18/05/2021 11h08
A remuneração do Conselheiro Tutelar somente foi tornada obrigatória em 2012, por meio da Lei federal n. 12.696/2012. A despeito dessa significativa conquista, observa-se que, em sua maioria, o valor da remuneração paga aos conselheiros tutelares está muito aquém da relevância social de seu trabalho, razão pela qual cabe ao Estado estabelecer um salário mínimo para a função. Tal competência resulta da Lei Complementar Federal n. 103/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, nos seguintes termos: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Cabe frisar que a vedação de que trata o inciso II do §1º do artigo 1º da lei supracitada não se aplica aos membros do Conselho Tutelar, que não podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito. Nesse sentido, têm decidido o TJ-SP: TJ-SP - Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474-77.2012.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: CONSELHEIRO TUTELAR. Presidente Alves. Exoneração sem instauração do regular procedimento administrativo. Reintegração concedida. Pretensão às verbas remuneratórias desde o ajuizamento. Inadmissibilidade. Retribuição que pressupõe o efetivo exercício do múnus público. Conselheiro Tutelar que não se equipara a servidor público. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso parcialmente provido. 10ª Câmara de Direito Público 13/02/2014 - 13/2/2014 Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474 TJ-SP - Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474-77.2012.8.26.0453 (TJ-SP) Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: CONSELHEIRO TUTELAR. Presidente Alves. Exoneração sem instauração do regular procedimento administrativo. Reintegração concedida. Pretensão às verbas remuneratórias desde o ajuizamento. Inadmissibilidade. Retribuição que pressupõe o efetivo exercício do múnus público. Conselheiro Tutelar que não se equipara a servidor público. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso parcialmente provido. Encontrado em: 10ª Câmara de Direito Público 13/02/2014 - 13/2/2014 Apelação APL 00094747720128260453 SP 0009474 TJ-SP - Apelação APL 00051503820128260358 SP 0005150-38.2012.8.26.0358 (TJ-SP) Data de publicação: 01/08/2013 Ementa: APELAÇÃO Mandado de Segurança - Conselheira tutelar do Município de Jaci Desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo de vereadora Afastamento remunerado Inviabilidade O membro do Conselho Tutelar não se equipara ao servidor público O conselheiro tutelar que se candidata a cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido pelo art. 1º , inciso II , alínea l, c/c inciso IV , alínea a , da Lei Complementar nº. 64 /90 Todavia, sem previsão legal específica, não há pagamento das remunerações Sentença denegatória da segurança mantida RECURSO DESPROVIDO. O conselheiro tutelar não é caracterizado como servidor público, e embora se afaste de seu cargo, para concorrer à eleição para vereador, não tem direito à remuneração, no período de afastamento, sem previsão específica em lei municipal. Encontrado em: 1ª Câmara de Direito Público 01/08/2013 - 1/8/2013 Apelação APL 00051503820128260358 SP 0005150 Há que se observar, por outro lado, que os conselheiros tutelares não possuem piso salarial definido em lei federal. Conquanto não possam ser considerados propriamente empregados, fazem jus ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, na condição de trabalhadores: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  .........  V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; ......... Isso posto, considerando a inexistência de piso salarial para os conselheiros tutelares, e a autorização dada pelo artigo 1º da Lei Complementar federal 103/2000, propomos a fixação da remuneração mínima, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), solicitando o beneplácito de Vossa Excelência para que apresente presente projeto de lei.
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Projeto de criação do Programa de Moradia Assistida para Autistas é aprovado em 1º turno
por Comunicação/ALE publicado 12/11/2025
Localizado em Comunicação / Notícias
Aprovada, em 1º turno, homenagens para Marta e Roberto Firmino
por Comunicação/ALE publicado 27/02/2020
Localizado em Comunicação / Notícias
Deputados aprovam projeto de reajuste dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos
por Comunicação/ALE publicado 22/06/2017 última modificação 22/06/2017 18h04
Localizado em Comunicação / Notícias
Solicitação Acesso à Lei Estadual
por Paulo Leite publicado 31/01/2023 última modificação 31/01/2023 12h56
Gostaria de ter acesso ao texto integral da Lei Estadual nº 6.907/2008, que dispõe sobre a carreia dos profissionais da educação de Alagoas. Mesmo alterada (em 2013) e revogada (em 2021/2022), gostaria de solicitar o texto integral da Lei 6.907/2008. Procurei no site da assembleia e não se encontro, bem como o arquivo presente no site da Secretaria de Educaçãi está inválido. Desde já, agradeço.
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Quatro projetos de origem parlamentar viram lei
por Comunicação/ALE publicado 17/10/2017 última modificação 17/10/2017 16h13
Localizado em Comunicação / Notícias
Solicitação Solicitação de cópia da Lei n. 4.555/1984 sobre agrotóxicos
por ${author} última modificação 28/07/2023 14h38
Prezados Senhores, Solicito acesso ao texto completo da Lei alagoana n. 4.555, de 17 de outubro de 1984, que trata sobre a regulamentação de agrotóxicos. Trata-se de texto que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1984 (representação n. 1.249), de interesse a pesquisa de Doutorado que venho realizando. No entanto, ao acessar o site oficial da Assembleia Legislativa de Alagoas, não encontrei a referida lei disponível para consulta pública nem tampouco no Diário Oficial estadual. Diante disso, peço a gentileza de fornecerem uma cópia integral do texto da Lei n. 4.555/1984 (ou sua publicação em inteiro teor no Diário Oficial) ou, caso seja necessário, orientem-me sobre como posso obter o acesso a essa legislação. Agradeço antecipadamente a atenção dispensada a esta solicitação e coloco-me à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais, caso necessário.
Localizado em Ouvidoria (e-SIC)
Projeto busca restituição simbólica de mandatos cassados entre os anos de 1948 e 1969
por Comunicação/ALE publicado 19/03/2024
Localizado em Comunicação / Notícias
Arquivo object code EXTRATO DO CONTRATO
por Emilia Harumi(Emilia) última modificação 22/04/2026 17h53
Localizado em Portal da Transparência / / 2025 / CHAMAMENTO PÚBLICO
Deputados analisam veto ao projeto que trata da contratação para fornecimento de vacinas
por Comunicação/ALE publicado 10/08/2021
Localizado em Comunicação / Notícias