Confira o texto final do projeto que trata do Programa Escola Livre, aprovado por unanimidade pelo Parlamento

por Comunicação/ALE publicado 11/01/2016 17h01, última modificação 12/01/2017 10h24

Para melhor contribuir com o esclarecimento em torno do projeto de lei que institui, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, o Programa Escola Livre, aprovado por unanimidade pelos parlamentares presentes à sessão de 17 de novembro último, publicamos integralmente a versão final da matéria apreciada. De autoria do deputado Ricardo Nezinho (PMDB), o Programa Escola Livre está sintonizado com o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e reitera, entre seus princípios, o pluralismo de ideia no âmbito acadêmico. A seguir, confira o texto aprovado pelo Parlamento:


ESTADO DE ALAGOAS 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL 

Deputado Estadual Ricardo Nezinho 

  

PROJETO DE LEI N°____/____ 

 

EMENTA 

 

Institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”. 

Ricardo Nezinho, Deputado da Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas, no uso de suas atribuições regimentais submete ao plenário desta Casa o seguinte projeto de Lei. 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios: 

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; 

II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; 

III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; 

IV – liberdade de crença; 

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; 

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; 

VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica; 

Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico. 

§1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis. 

§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios, valores e concepções. 

§3º Para os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo, as escolas confessionais deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. 

Art. 3º No exercício de suas funções, o professor: 

I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; 

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; 

III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas; 

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas; 

V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios desta lei. 

Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no Art. 3º desta Lei. 

Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no Art. 1º desta Lei. 

Art. 6º Cabe a Secretaria Estadual de Educação de Alagoas e ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas fiscalizar o exato cumprimento desta lei. 

Art. 7º Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas. 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


Assembleia Legislativa de Alagoas, em 15 de junho de 2015. 

RICARDO NEZINHO 

Deputado Estadual 


ANEXO I – ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES EM SENTIDO ESTRITO 

DEVERES DO PROFESSOR 

I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária; 

II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; 

III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas; 

IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; 

V – O Professor deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. 


ANEXO II – ESCOLAS CONFESSIONAIS 

DEVERES DO PROFESSOR 

I – O Professor não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente político-partidária; 

II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; 

III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas; 

IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o Professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; 

JUSTIFICATIVA 

É fato notório que professores e autores de livros didáticos vem-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes e determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis. 

Diante dessa realidade, conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito dos a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 

Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos estudantes e seus pais, como se passa a demonstrar: 

  1. A liberdade de aprender, assegurada pelo Art. 206 da Constituição Federal, compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;  

  1. Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida pelo Art 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado por seus professores;  

  1. O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar da disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;  

  1. Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder se aproveitar de sua audiência (literalmente) cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas ou morais;  

  1. Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, escolham que beneficiam direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;  

  1. Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o Art 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;  

  1. Com efeito, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que  

    1. não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;  

    1. A doutrinação infringe, também, o disposto no Art 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;  

    1. A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;  

    1. Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª Ed, Pág. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”;  

    1. E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com princípio republicano, com o princípio da isonomia e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;  

    1. No que tange à educação moral, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que tem no Brasil a mesma hierarquia das normas constitucionais, segundo a jurisprudência do STF – estabeleceu em ser Art. 12 que “os pais tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.  

    1. Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores tem o direito de usar das disciplinas obrigatórias – aquelas disciplinas que o aluno é obrigado a frequentar sob pena de ser reprovado – para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos.  

    1. Com outras palavras: o governo, as escolas e os professores não podem se aproveitar do fato de os pais serem obrigados a mandar seus filhos para a escola, e do fato de os estudantes não poderem deixar de frequentar as disciplinas obrigatórias, para desenvolver nessas disciplinas conteúdos morais que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou dos estudantes.  

    1. Finalmente, um Estado que se define laico – e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião. Permitir que o Estado ou, o que é pior, o governo ou seus agentes, utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os Art. 5º, VI, e 19, I da Constituição Federal.  

    Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados pelos seus professores. 

    Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Ora, o direito de ser informado sobre seus próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. Urge, portanto, informar aos estudantes o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles. 

    Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender às especificações das instituições privadas confessionais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes. 

     

    RICARDO NEZINHO 

    Deputado Estadual 

     

     


Esdras Marques Pereira
Esdras Marques Pereira disse:
08/02/2016 12h39
O Deputado e a Lei de sua autoria estão corretíssimos!! Todos, absolutamente todos os que reclamaram contra, são professores ou futuros professores doutrinadores, agressores e manipuladores dos próprios filhos e dos filhos alheios. Representa, isto sim, um enorme avanço, essa Lei!! Parabéns à Assembléia e aos deputados que a aprovaram por unanimidade!! Alunos, unidos, jamais serão vencidos!! Chega de opressão!! Queremos Liberdade e Respeito!! Nem obrigatório o ensino deveria ser!! Parabéns, mil vezes parabéns Nezinho!!!
Junior Vieira
Junior Vieira disse:
26/04/2016 22h51
Parabéns ao Deputado e aos 17 outros que estão dando um grande passo para libertar nossos alunos e filhos das garras de uma corrente politico ideológica que tem causado grandes males a sociedade e deputado não tenha receio das criticas referentes ao senhor ser de Arapiraca e ter sido eleito como disse um cidão por uma cidade conservadora. ser conservador não é desmerecimento para ninguém, ser conservador é querer uma sociedade justa e que se tenha respeito pelas instituições como um todo. Viva a escola livre
Jorge Souza
Jorge Souza disse:
26/04/2016 23h57
Parabéns Sr Deputado pelo Projeto de Lei, ninguém tem o direito de doutrinar alunos que ainda estão em formação de valores, existem alguns professores que tentam de todas as maneiras impor suas doutrinas tendenciosas que não tem nada haver com a sua formação educacional e moral.
PSekiMG
PSekiMG disse:
27/04/2016 02h21
Lei juridicamente moderna, que merece reconhecimento de um Estado Democrático de Direito, sobretudo laico. É uma pena que alguns educadores pensem que deixarão de expor pontos de vista, que serão
amordaçados. Infelizmente, percebe-se que não passam de mentalidades polarizadas. Ainda será possível sim apresentar divergências em benefício da razão, mas é certo que algumas aulas, que tratariam de ciência (do ponto de vista formal), terminem se tornando verdadeiros palanques, altares etc. Embora um professor possa ter suas convicções, deverá permitir que o aluno também formule as suas próprias, independentemente da convergência ou divergência. Honestamente, estas pessoas que se posicionaram contra não compreenderam o texto (por falta de interpretação ou hermenêutica). Certa vez um filósofo e EDUCADOR indiano disse: "não é sinal estar bem adaptado a uma sociedade doente". Seu nome era Jiddu Krishnamurti, cuja maturidade e sabedoria permitia compreender a pluralidade. Neste sentido, não existe nenhum indício de conservadorismo na Lei aprovada. Leiam bem, por exemplo: "é vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico". Assim, concordando os responsáveis da criança sobre a existência de aulas religiosas na escola, por exemplo, sabem que, por lei, um professor estará impedido de negar existirem outras religiões, devendo trazer o conhecimento sobre estas, esquivando-se de posicionamentos que alienem a mentalidade daquele indivíduo civilmente incapaz (questão legal). Por conta de leis como esta, filhos de socialistas, comunistas, liberais, porém dependentes do ensino de colégios militares, por exemplo, poderão receber dos seus professores lições livres de militarismos, conservadorismo e de um termo que esse pessoal usa muito: livre mentalidade reacionária. De igual modo, será possível ao filho do conservador, católico, rígido, receber lições de professores convictos no socialismo, comunismo, por exemplo, livres de ideais políticos ou noções de fidelização partidária. De um modo ou de outro, a lei tão somente permite a apresentação de vertentes, mesmo divergentes, cabendo ao aluno ponderar, ESTUDAR, analisar, criticar, questionar e obter respostas com base na ciência; não na opinião exclusiva do professor.
Professora Ana Caroline Campagnolo
Professora Ana Caroline Campagnolo disse:
27/04/2016 18h53
PARABÉNS! É assim que começaremos a salvar este país! Maravilha! Deus vos abençoe!
Alan Soares Lima
Alan Soares Lima disse:
27/04/2016 19h24
Já era hora de se tomar uma atitude contra a doutrinação, politica, ideológica e religiosa das escolas. Mais e mais jovens estão sendo formados como analfabetos científicos, pré-programados para defender um partido e uma ideologia. Lugar de religião é na Igreja e ideologias sociais ou politicas devem ser discutidas em âmbito geral, mostrando todos os pontos e sem a intervenção do professor para com um lado ou outro. Os jovens precisam aprender a pensar por si e, principalmente numa sociedade moderna onde a ciência é a chave para o futuro, terem uma educação cientifica de qualidade para seu futuro, o futuro do Estado e o futuro da Nação. Os professores devem sim passar por uma reformulação e um aprendizado para modificação de conduta e realmente poderem dá aos jovens o conhecimento que tanto anseiam. Apoiado a iniciativa, mas espero que ela seja obrigatória para todas as escolas, sem distinção, como está, pois a Constituição é clara em definir o Estado Laico. Se tiver uma escola doutrinadora religiosa, ela deve ser obrigada a falar de todas as religiões existentes e que já existiram, caso contrario não é uma escola é uma igreja.
Marcello
Marcello disse:
29/04/2016 01h17
Parabéns caro deputado! As famílias ficam muito gratas por as livrar das garras persuasivas tendenciosas de professores comunistas que ganharam os corredores, secretarias e salas de aula das escolas e universidades, para estarem de forma suave e maliciosa introduzindo o marxismo-leninismo como algo que preste ou já prestou em algum lugar deste planeta. O senhor tem o meu respeito e todos os pais e familias que repudia a ideologia de gênero, a pregação de que o socialismo é o paraiso e o capitalismo é o inferno. Quantos professores já ensiram que Che Guevara foi um revolucionário em pról da vida e da liberdade, um porco assassino comunista que em suas garras homosexuais eram enforcados. Graças a Deus que apareceu alguém para acabar com essa farra desconstrutora de valores fundamentais para uma sociedade sadia. Não generalizo, gostaria de deixar muito claro isso, mas demonstro veementemente aqui o meu repúdio e de milhões de brasileiros a doutrinação ideológica nas escolas! Não é nada difícil ensinar sem persuadir o aluno a seguir algo pelo fato de que o professor é simpático ao tema. Muita das vezes falta pudor, respeito e consideração pelos pais que não admitem certos assuntos!
Parabés au autor da referida lei!👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Fellipe Gueiros de Albuquerque
Fellipe Gueiros de Albuquerque disse:
29/04/2016 19h46
Parabéns ao idealizador deste projeto. Livrar a escola de viés político, ideológico e religioso. Um largo passo no caminho da verdadeira liberdade (aquela em que não somos induzidos). Professor é facilitador de informação e não formador de opinião.
antonia adriana gonçalves
antonia adriana gonçalves disse:
01/11/2016 20h48
vejo um grande equivoco em relaãço ao pensamento de vossas senhorias em relação a esse projeto de lei ,que retira dos nossos alunos todas as polibilidades de ser um indiviíduo com a capacidade de refletir sobre sua própria situação e o o que a classe dominante quer que sejamoos apenas pessoas incapazes de pensar formas e saídas de uma possível escravidão a onde ´so quem detem o saber são apenas a classe das elites professor nenhum prega idelogia dentro de sala de aula isso é uma grande mentira como apagar da história da humanidade todos os fato que ocorreram em relação a igreja ,a política, e todas as mentiras que quando descobertas pessoas eram mortas em nome dos grandes segredos e as custa de manter o poder concentrado nas mãos de uma minoria.o jovem tem o seu próprio ponto de vista ninguém e muito menos professor faz a sua cabeça parem com essa ipocresia isso é um grande retrocesso voltando aos tempos da escuridão que o conhecimento levava o indivíduo a morte cade a nossa liberdade de expressão que democracia é essa?que querem a mordaçar e calar os nossos jovens isso sim é um crime contra a humanidade esse sim merecer ser preso e não o professor que só nos faz o bem.
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