por ${author}
—
última modificação
16/04/2021 16h32
Prezados, gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a duas disposições do Estatuto da PM/AL.
O art. 47 dispõe:
Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o
consequente desligamento da OPM a que estiver
vinculado o Policial Militar será feita mediante:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - licenciamento;
V - anulação de incorporação.
§ 1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com
referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo,
será processada após a expedição de ato do Governador
do Estado.
Por sua vez, o 54 dispõe:
Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será
aplicada ao Policial Militar que:
§ 2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar
autorizado a reformar, através de ato administrativo,
todos os Policiais Militares da reserva remunerada que
atingirem idade limite.
Como visto, o art.47 determina que a exclusão se dá por ato do Governador, sendo que, uma das formas de exclusão é a reforma. Contudo, o art. 54 autoriza o Comandante Geral, por meio de ato administrativo, a realizar a reforma de militares. Nesse caso, queria saber porque o primeiro diz que é por ato do governador e esse segundo diz que pode ser por ato do comandante geral.
Localizado em
Ouvidoria (e-SIC)