Deficientes visuais poderão ter carteira de identidade impressa com código Braille

por Comunicação/ALE publicado 14/08/2019 17h35, última modificação 14/08/2019 17h36

Com 22 deputados presentes na sessão desta quarta-feira, 14, o plenário da Casa votou um projeto de lei e discutiu seis matérias, dentre elas, o projeto de lei nº 08/2019, de autoria do deputado Léo Loureiro (PP), que dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão com o código Braille nas carteira de identidade, de pessoas portadores de deficiências visuais, emitidas no Estado de Alagoas.

O deputado lembrou que os documentos são as marcas que individualizam seu titular e representam sua expressão na sociedade. “A carteira de identidade é o documento com validade nacional hábil à identificação dos cidadãos. Assim se, neste documento, forem inseridas  as informações relativas ao seu portador em Braille, permitiremos que o exercício dos direitos das pessoas sejam garantidos nacionalmente, por um documentos de caráter permanente”, destacou Léo Loureiro.

As seguinte matérias também forma analisadas em plenário: 

Matéria votada em 1º turno:

Projeto de lei nº 119/2019, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.

Matérias discutidas em 1º turno:

Projeto de lei nº 38/2019, de autoria do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado de Alagoas;

Projeto de lei nº 49/2019, de autoria do Tribunal de Justiça, que altera a lei estadual 7.889/2017, reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, instituindo o adicional de periculosidade;

Projeto de lei nº 50/2019, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos servidores efetivos, ativos, inativos, pensionistas e comissionados do TCE/AL;

Projeto de lei nº 63/2019, de autoria do Tribunal de Justiça, altera a lei estadual nº 6.895/2007, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital.