SOLICITAÇÃO DE COPIA INTEGRAL DO PROCESSO LICITATORIO 01/2025

última modificação 17/10/2025 10h32

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS. URGÊNCIA Assunto: Lei de Acesso a Informação ALEX FELIX SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, personalizada de CNPJ nº 20.773.947/0001-42, estabelecida na AV Fernandes Lima nº 08, Farol, Maceió/Alagoas CEP 57050-000, Fone: (82) 98860-771 7Email:alexfex.vp@gmail.com tendo representante legal, o Sr. José Alexandro Felix da Silva Silva, brasileiro, casado, diretor administrativo, nascido em 17/10/1981, inscrito no CPF nº 050.363.584-73,recebe notificações, vem mui respeitosamente à presença, propor à presente: SOLICITAÇÃO DE COPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE LICITAÇÃO, Nº 01/2025 Processo Administrativo Nº 1927/2025 ,TENDO COMO OBJETO Contratação continuada de empresa especializada para prestação de serviços de geração e transmissão de conteúdo audiovisual por meio de fibra óptica, abrangendo a produção, gravação, finalização e transmissão ao vivo de programas culturais, informativos e jornalísticos. Os serviços destinam-se à programação da TV Assembleia, assegurando qualidade técnica e operacional nas transmissões institucionais, jornalísticas e culturais, em conformidade com o papel de transparência e comunicação pública do Poder Legislativo. Incluindo todo o material/ equipamento para a execução do serviço. conforme os fatos e fundamentos jurídicos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro DE 2011 e no inciso XXXIII do art.5o,noincisoIIdo§3o doart.37eno§2o doart.216 da Constituição Federal, que se seguem: DOS FATOS O requerente solicita deste ENTE PUBLICO, copia integral do processo administrativo em que tem como modalidade Pregão Eletrônico nº 01/2025 – a contratação de empresa, legalmente habilitada, para realização Contratação continuada de empresa especializada para prestação de serviços de geração e transmissão de conteúdo audiovisual por meio de fibra óptica, abrangendo a produção, gravação, finalização e transmissão ao vivo de programas culturais, informativos e jornalísticos. Os serviços destinam-se à programação da TV Assembleia DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS A negativa da disponibilização das informações solicitadas pelo ente publico, constituem conduta ilícita, previstas na própria Lei de Acesso a informação, assim sendo, a possível negativa ou ausência de fornecimentos das informações solicitadas, serão passiveis de informação ao MP/AL ou MPF. Para passível de apuração do ato administrativo, configurando possível improbidade administrativa, conforme artigo 11 da Lei 8.429/92. Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; Fonte: Lei nº 12.527, de 18 de novembro DE 2011 Seção I Do Pedido de Acesso Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. §1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. §2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. §3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato àinformação disponível. §1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ouentidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II- indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Fonte: Lei nº 12.527, de 18 de novembro DE 2011 Assim sendo, solicitamos também o acesso imediato aos autos para consulta e analise, com a devida entrega das copias ao requerente e a expedição de declaração solicitada. Nestes Termos, Pede deferimento. José Alexandro Felix da Silva Maceió AL 17 de Outubro de 2025

: 17/10/2025 10h32
: Pedido de Acesso à Informação
: Ouvidoria
: 20251017103256
: Pendente

Respostas

Ainda não existem respostas para esta solicitação.

Arquivos anexados

Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.

Ações do documento