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última modificação
18/05/2021 11h11
A presente indicação de projeto de lei tem por objetivo estabelecer, a obrigação de registrar e comunicar imediatamente, por parte dos hospitais públicos e privados, o nascimento de recém-nascidos da síndrome de Down, junto às entidades e associações que desenvolvem atividades voltadas para pessoas com deficiência. Para tanto, em caso de descumprimento da norma, sem justificativa, acarretará a aplicação da penalidade que vai desde a advertência até multa, dobrada em caso de reincidência.
Com isso, a medida pretende impedir o diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico do bebê seja rapidamente comunicado, ajudando no acompanhamento precoce, facilitando as ações para o estímulo mais rápido e mais oportunidade para seu desenvolvimento futuro.
A estimulação precoce desde o nascimento é a melhor maneira de promover o desenvolvimento dos potenciais da criança. Como afirma o Dr. Dráuzio Varella: “Crianças com síndrome de Down precisam ser estimuladas desde o nascimento, para que sejam capazes de vencer as limitações que essa alteração genética lhes impõe. Como têm necessidades específicas de saúde e aprendizagem, exigem assistência profissional multidisciplinar e atenção permanente dos pais. O objetivo deve ser sempre habilitá-las para o convívio e a participação social” (https://drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-dedown/).
Nota-se que muitos pais ao receberem o diagnóstico de que seu filho tem Síndrome de Down, se sentem desamparados, pois não sabem como vão agir pela frente, tão pouco sabem a quem recorrer e quais instituições procurar para garantir que os direitos de seu filhos sejam assegurados. Esses pais necessitam de acolhimento e de informação adequada e correta para que possam oferecer a seus filhos a oportunidade de crescer desenvolvendo sua autonomia.
A presente indicação tem respaldo constitucional nas matérias de competência concorrente para legislar sobre proteção da saúde, conforme seu art. 24, inciso XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Vale registrar que o fato de que o projeto em questão propõe a simples comunicação entre hospitais públicos e privados, com as entidades e associações especializadas em desenvolver atividades com pessoas com síndrome de Down, sendo que isso não vai ocasionar impacto financeiro, nem mesmo acréscimos de funcionários para tal finalidade.
Localizado em
Ouvidoria (e-SIC)
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última modificação
05/12/2024 13h21
À Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas,
Com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), solicito a listagem de projetos de lei apresentados e/ou em tramitação neste órgão legislativo que abordem o estabelecimento ou alteração do prazo prescricional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, para fins de pesquisa acadêmica.
Para cada projeto de lei listado, peço que sejam informados (1) o número do projeto de lei ou, se ainda não foi numerado, a informação da sua apresentação e iniciativa, (2) o autor do projeto, (3) data de apresentação, (4) o estágio atual de tramitação, (5) o texto completo do projeto ou link para consulta e (6) pareceres emitidos sobre o projeto, se disponíveis.
Caso não haja projetos de lei sobre o tema, peço que a inexistência dessa informação seja expressamente confirmada na resposta.
Desde já, agradeço a atenção e aguardo retorno.
Atenciosamente,
Leonardo Sul
Localizado em
Ouvidoria (e-SIC)